O Brasil foi o primeiro país a ter um serviço obrigatório de segurança
e medicina do trabalho em empresas com mais de 100 funcionários. Este
passo foi dado no dia 27 de julho de 1972, por iniciativa do então
ministro do trabalho Júlio Barata, que publicou as portarias 3.236 e
3.237, que regulamentavam a formação técnica em Segurança e Medicina do
Trabalho e atualizando o artigo 164 da CLT. Por isto, a data foi
escolhida para ser o dia nacional de prevenção de acidentes de
trabalho.
Era um período de fragilidade no tocante à segurança dos trabalhadores
no Brasil. O número de acidentes de trabalho era tamanho que começaram a
surgir pressões exigindo políticas de prevenção, inclusive com ameaças do
Banco Mundial de retirar empréstimos do país caso o quadro
continuasse.
Hoje, 30 anos depois, não se pode pensar uma empresa que não esteja
preocupada com os índices de acidentes de trabalho. A segurança dentro da
empresa é sinônimo de qualidade para a mesma e de bem-estar para os
trabalhadores. Financeiramente, também é vantajosa: treinamento e
infra-estrutura de segurança exigem investimentos, mas por outro lado
evitam gastos com processos, indenizações e tratamentos de saúde em casos
que poderiam ter sido evitados.
Fonte: http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/datas/acidentes/home.html
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Lei nº 6.367 - de 19 de outubro de 1976 - DOU DE 21/10/76 – Lei
de Acidentes do Trabalho
Art. 2º Acidente do
trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda,
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
I - a doença profissional ou do trabalho, assim
entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de
relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS;
II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora
não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a
perda, ou redução da capacidade para o trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada com o trabalho;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive
companheiro de trabalho;
IV - a doença proveniente de contaminação
acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito:
c)
em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do empregado:
§
2º Nos períodos destinados a refeição ou
descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no
local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da
empresa.
§
3º Em casos excepcionais, constatando que
doença não incluída na relação prevista no item I do § 1º resultou de condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o
Ministério da Previdência e Assistência Social deverá considerá-la como
acidente do trabalho.
§
4º Não poderão ser consideradas, para os fins do disposto no § 3º, a doença
degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para
o trabalho.
§
5º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da, entrada
do pedido de benefício no INPS, a partir de quando serão devidas as prestações
cabíveis.