De
acordo com o Ministério da Saúde, o tratamento inadequado de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS
põe em risco os brasileiros e o meio ambiente se
não receberem manejo adequado, os dejetos gerados por unidades de saúde,
necrotérios, consultórios e até clínicas veterinárias representam um grande
perigo, tanto para a saúde das pessoas quanto para o meio ambiente.
O Brasil gera cerca de 149 mil toneladas de resíduos urbanos por dia. Estima-se que a geração de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) represente de 1% a 3 % deste volume (entre 1,49t e 4,47t).
O Brasil gera cerca de 149 mil toneladas de resíduos urbanos por dia. Estima-se que a geração de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) represente de 1% a 3 % deste volume (entre 1,49t e 4,47t).
Dentre os
dejetos que constituem resíduo hospitalar estão:
1. Bolsas
De Sangue,
2. Seringas,
3. Agulhas,
4. Resto
de Medicamentos e Curativos,
5. Material
Radioativo,
6. Lâminas
de Bisturis,
7. Membros
Humanos Amputados e Restos de Comida Servida a Pacientes com Doenças
Infecciosas.
Quando a inadequação do descarte de
resíduos se junta à falta de informação sobre o
risco potencial desse tipo de material, surgem casos como o que aconteceu na
semana passada, em São José do Rio Preto, interior de São Paulo. Duas crianças
se feriram enquanto brincavam de espetar uma à outra com agulhas de seringas
que haviam sido jogadas num terreno baldio. Uma dona de casa tentou acabar com
a brincadeira e também acabou ferida. No lixo, havia também outros materiais
hospitalares, cuja origem é desconhecida.
Click no link abaixo para ter acesso no material na íntegra
DOU, de 10/12/2004
1.
ABRANGÊNCIA
Para efeito deste Regulamento Técnico,
definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento
à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de
trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde;
necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de
embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal;
drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e
pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de
produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais
e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde;
serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem
seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e às
indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições
específicas do seu licenciamento ambiental.
O QUE É?
GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas
locais relativas:
1. Coleta,
2. Transporte,
3. Disposição final dos resíduos
1 – MANEJO:
O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os resíduos
em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a
disposição final, incluindo as seguintes etapas:
·
SEGREGAÇÃO - Consiste na
separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as
características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.
·
ACONDICIONAMENTO - Consiste
no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos
e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de
acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo.
Os resíduos sólidos devem ser
acondicionados em saco constituído de material resistentea ruptura e vazamento,
impermeável, baseado na NBR 9191/2000
da ABNT, respeitados os limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu
esvaziamento ou reaproveitamento.
2-
IDENTIFICAÇÃO:
Consiste no conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos
contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos
RSS.
RESÍDUO PERFUROCORTANTE
TRANSPORTE INTERNO - Consiste no
traslado dos resíduos dos pontos de geração até local destinado ao
armazenamento temporário ou armazenamento externo com a finalidade de apresentação
para a coleta.
O transporte interno de resíduos deve
ser realizado atendendo roteiro previamente definido e em horários não
coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos
de visita ou de maior fluxo de pessoas ou de atividades. Deve ser feito
separadamente de acordo com o grupo de resíduos e em recipientes específicos a
cada grupo de resíduos.
Os recipientes para transporte interno
devem ser constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de
tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas arredondados,
e serem identificados com o símbolo correspondente ao risco do resíduo neles contidos,
de acordo com este Regulamento Técnico. Devem ser providos de rodas revestidas
de material que reduza o ruído. Os recipientes com mais de 400 L de capacidade
devem possuir válvula de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidos de
rodas deve observar os limites de carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores,
conforme normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO – Consiste na
guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em
local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do
estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto
destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito
armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo
obrigatória a conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento.
O armazenamento temporário poderá ser
dispensado nos casos em que a distância entre o ponto de geração e o
armazenamento externo justifiquem.
A sala para guarda de recipientes de
transporte interno de resíduos deve ter pisos e paredes lisas e laváveis, sendo
o piso ainda resistente ao tráfego dos recipientes coletores. Deve possuir
ponto de iluminação artificial e área suficiente para armazenar, no mínimo,
dois recipientes coletores, para o posterior traslado até a área de
armazenamento externo. Quando a sala for exclusiva para o armazenamento de
resíduos, deve estar identificada como “SALA DE RESÍDUOS”.
A sala para o armazenamento temporário
pode ser compartilhada com a sala de utilidades. Neste caso, a sala deverá
dispor de área exclusiva de no mínimo 2 m2, para armazenar, dois recipientes
coletores para posterior traslado até a área de armazenamento externo. No
armazenamento temporário não é permitida a retirada dos sacos de resíduos de
dentro dos recipientes ali estacionados. Os resíduos de fácil putrefação que
venham a ser coletados por período superior a 24 horas de seu armazenamento,
devem ser conservados sob refrigeração, e quando não for possível, serem submetidos
a outro método de conservação. O armazenamento de resíduos químicos deve
atender à NBR 12235 da ABNT.
TRATAMENTO - Consiste na aplicação de
método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos
inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de
acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente. O tratamento pode ser aplicado
no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas
nestes casos, as condições de segurança para o transporte entre o
estabelecimento gerador e o local do tratamento. Os sistemas para tratamento de
resíduos de serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, de
acordo com a Resolução CONAMA nº. 237/1997 e são passíveis de fiscalização e de
controle pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente.
O processo de autoclavação aplicado em
laboratórios para redução de carga microbiana de culturas e estoques de
microrganismos está dispensado de licenciamento ambiental, ficando sob a
responsabilidade dos serviços que as possuírem, a garantia da eficácia dos
equipamentos mediante controles químicos e biológicos periódicos devidamente
registrados.
Os sistemas de tratamento térmico por
incineração devem obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA nº. 316/2002.
ARMAZENAMENTO EXTERNO – Consiste na
guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa,
em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores. No
armazenamento externo não é permitida a manutenção dos sacos de resíduos fora
dos recipientes ali estacionados.
COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS – Consistem
na remoção dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade
de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a
preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores,
da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos
órgãos de limpeza urbana. A coleta e transporte externos dos
resíduos de serviços de saúde devem ser realizados de acordo com as normas NBR
12.810 e NBR 14652 da ABNT.
DISPOSIÇÃO FINAL - Consiste na
disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los,
obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento ambiental
de acordo com a Resolução CONAMA nº.237/97.
PLANO DE GERENCIAMENTO DE
RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS
Compete a todo gerador de RSS elaborar
seu Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS;
O Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao
manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no
âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação,
acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição
final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
GRUPO A
Resíduos com a possível presença de
agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de
infecção.
A1
- Culturas e estoques de microrganismos;
resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados;
descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e
instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas;
resíduos de laboratórios de manipulação genética.
- Resíduos resultantes da atenção à
saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação
biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica
e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente
importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido.
- Bolsas transfusionais contendo sangue
ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com
prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta.
- Sobras de amostras de laboratório
contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo
de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
A2
- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e
outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de
experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os
cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de
relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou
não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnóstica.
A3
- Peças anatômicas (membros) do ser
humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas
ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas,
que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente
ou familiares.
A4
- Kits de linhas arteriais, endovenosas
e dialisadores, quando descartados.
- Filtros de ar e gases aspirados de
área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de
pesquisa, entre outros similares.
- Sobras de amostras de laboratório e
seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes
que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e
nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo
causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo
mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com
príons.
- Resíduos de tecido adiposo proveniente
de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que
gere este tipo de resíduo.
- Recipientes e materiais resultantes do
processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos
na forma livre.
- Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e
outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos
anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica.
- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e
outros resíduos provenientes de animais não
submetidos a processos de experimentação
com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações.
- Bolsas transfusionais vazias ou com
volume residual pós-transfusão.
A5
- Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos,
materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da
atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação
com príons.
GRUPO B
As características dos riscos destas
substâncias são as contidas na Ficha de Informações de Segurança de Produtos
Químicos – FISPQ, conforme NBR 14725 da ABNT e Decreto/PR 2657/98. A FISPQ não
se aplica aos produtos farmacêuticos e cosméticos. Resíduos químicos que
apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente, quando não forem submetidos a
processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento
ou disposição final específicos.
GRUPO C
Os rejeitos radioativos devem ser
segregados de acordo com a natureza física do material e do radionuclídeo
presente, e o tempo necessário para atingir o limite de eliminação, em conformidade
com a norma NE – 6.05 da CNEN. Os rejeitos radioativos não podem ser considerados
resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento necessário ao atingimento
do limite de eliminação.
GRUPO D
ACONDICIONAMENTO - Devem ser
acondicionados de acordo com as orientações dos serviços locais de limpeza urbana,
utilizando-se sacos impermeáveis, contidos em recipientes e receber
identificação conforme o item 13.2 deste Regulamento.
Os cadáveres de animais
podem ter acondicionamento e transporte diferenciados, de acordo com o porte do
animal, desde que submetidos à aprovação pelo órgão de limpeza urbana, responsável
pela coleta, transporte e disposição final deste tipo de resíduo.
IDENTIFICAÇÃO :
Para os resíduos do Grupo D, destinados
à reciclagem ou reutilização, a identificação deve ser feita nos recipientes e
nos abrigos de guarda de recipientes, usando código de cores e suas
correspondentes nomeações, baseadas na Resolução CONAMA nº. 275/2001, e
símbolos de tipo de material reciclável :
I - azul - PAPÉIS
II- amarelo - METAIS
III - verde - VIDROS
IV - vermelho - PLÁSTICOS
V - marrom - RESÍDUOS ORGÂNICOS
Para os demais resíduos do Grupo D deve
ser utilizada a cor cinza nos recipientes.
GRUPO E
Os materiais perfurocortantes devem ser
descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso ou
necessidade de descarte, em recipientes, rígidos, resistentes à punctura,
ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados, atendendo aos
parâmetros referenciados na norma NBR 13853/97 da ABNT, sendo expressamente
proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As
agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas, quando
descartáveis, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada
manualmente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.