Qual o objetivo principal?
- Apresentar os limites de tolerância e os requisitos técnicos visando à caracterização de atividade ou operação insalubre visando o pagamento de adicional de insalubridade.
* De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), os objetivos principais da higiene ocupacional são os seguintes:
1. Determinar e combater, no ambiente de trabalho, todos os riscos químicos, físicos, mecânicos, biológicos e psicossociais de reconhecida e presumida nocividade;
2. Descobrir e corrigir as condições de trabalho que possam deteriorar a saúde dos trabalhadores, de modo a garantir que os índices de mortes ocasionadas pelo exercício do trabalho não sejam superiores aos do conjunto da população;
3. Aplicar nas empresas programas de ação sanitária que englobem todos os aspectos de saúde. Isto ajudará o serviço público de saúde a elevar os padrões mínimos de saúde da coletividade;
4. Orientar a administração das empresas e dos trabalhadores no cumprimento de suas responsabilidades com a proteção e a promoção da saúde;
5. Adotar medidas eficazes para proteger as pessoas que sejam especialmente vulneráveis às condições prejudiciais do ambiente de trabalho e reforçar sua capacidade de resistência;
6. Conseguir que os esforços físico e mental, exigidos de cada trabalhador para o exercício do trabalho, estejam adaptados às suas necessidades e limitações técnicas, anatômicas, fisiológicas e psicológicas.
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
- 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
- Anexos 1 e 2 - Ruído contínuo, intermitente e impacto (grau médio);
- Anexo 3 - Calor (grau médio);
- Anexo 5 - Radiações ionizantes (grau máximo), com base nos limites de tolerância estabelecidos pela norma CNEN-NN-3.01;
- Anexo 8 - Vibrações (localizadas ou de corpo inteiro), com base nos limites de tolerância das normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 (grau médio);
- Anexo 11 - Agentes químicos (em número de 135), estabelecidos limites de tolerância (graus mínimo, médio e máximo, conforme o agente);
- Anexo 12 - Poeiras minerais: sílica livre e amianto (grau máximo).
- 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90);
- 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
- Anexo 6 - Trabalho sob condições hiperbáricas, (grau máximo);
- Anexo 13 - Agentes químicos para os quais não foram estabelecidos limites de tolerância, entre os quais quatro substâncias cancerígenas.
- Anexo 14 - Agentes biológicos de forma genérica, relacionando apenas atividades e não especificamente os agentes (grau médio ou máximo).
* Para cada produto, são definidas atividades e operações em função do risco (grau mínimo, médio e máximo);
- 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.
- Anexo 7 - Radiações não-ionizantes (grau médio);
- Anexo 8 - Vibrações (localizadas ou de corpo inteiro), com base nos limites de tolerância das normas ISO 2631 - 1 e ISO/DIS 5349 - 1 (grau médio);
- Anexo 9 - Frio (grau médio);
- Anexo 10 - Umidade excessiva (grau médio);
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
Um laudo de insalubridade deve avaliar quatro (4) aspectos importantes:
* Evidências objetivas de controle por parte do empregador em relação a treinamento, qualificação, higienização e inspeção quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15. 7 O disposto no item 15.5 não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15. 7 O disposto no item 15.5 não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
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